A adopção é o vínculo que, à semelhança da filiação natural, mas independentemente dos laços de sangue, se estabelece legalmente entre duas pessoas.
Existem dois tipos de adopção, a adopção plena (o adoptado adquire a situação de filho do adoptante, integrando-se na sua família, extinguindo-se as relações familiares entre a criança e os seus ascendentes e colaterais naturais) e a adopção restrita(adoptado conserva todos os direitos e deveres em relação à família natural, salvas algumas restrições estabelecidas na lei).
As idades do adoptado tem de ser inferior a 15 anos ou inferior a 18 anos, se não forem emancipados e tiverem sido confiados aos adoptantes ou a um deles com idade não superior a 15 anos ou se forem filhos do cônjuge do adoptante.
Para requerer a Adopção Pelna:
- Duas pessoas casadas ou em união de facto há mais de 4 anos e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de 25 anos;
- Uma pessoa se tiver mais de 30 anos ou mais de 25 anos, se o menor for filho do cônjuge do adoptante;
- Só pode adoptar quem não tiver mais de 60 anos á data em que o menor lhe tenha sido confiado, excepto se este for filho do cônjuge.
- A partir dos 50 anos, a diferença de idades entre o adoptante e o adoptado não pode ser superior a 50 anos, excepto se o menor a adoptar for filho do cônjuge do adoptante ou em situações especiais.
Para requerer a Adopção Restrita
Pessoas com mais de 25 anos e até 60 anos, se completados à data em que o menor lhes tenha sido confiado, excepto se este for filho do cônjuge.
Requisitos Necessários
- ter as idade referidas;
- fundamentar-se em motivos legítimos;
- apresentar reais vantagens para a criança a adoptar;
- não envolver sacrifício injusto para os outros filhos da pessoa que pretende adoptar;
- seja razoável supor que entre o adoptante e o adoptando se estabeleça um vínculo semelhante ao da filiação.
Este processo é requerido no Centro Distrital de Segurança Social da sua área de residência.
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Fonte: Portal do Cidadão
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